Lei Estadual do Paraná nº 11507 de 02 de Setembro de 1996
Cria a Comarca de Sarandi e adota outras providências.
(vide Lei 7297 de 08/01/1980)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório;
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Os artigos 207, inciso V, 209, inciso III, acrescido do nº 92, 210, 56ª Seção Judiciária e 211, acrescido do número 149, passam a ter a seguinte redação: Art. 207... V - 92 (noventa e dois) Juízes de Direito de entrância inicial. Art. 209... III:... 92ª) Sarandi. Art. 210... 56ª) Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva, Paranacity e Sarandi. Art. 211... 71) Marialva: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva) e Itambé (Município do mesmo nome). 149) Sarandi: compreendendo o Distrito da sede.
As despesas decorrentes da criação da Comarca de Sarandi e dos cargos previstos nesta lei, correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado