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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 11507 de 02 de Setembro de 1996

Cria a Comarca de Sarandi e adota outras providências.

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Art. 3º

Haverá na Comarca de Sarandi, com atribuições definidas:

I

No Foro Judicial:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

b

uma (1) Escrivania Criminal;

c

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d

dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório;

e

um (1) Auxiliar de Cartório Criminal;

II

No Foro Extrajudicial:

a

um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b

um (1) Ofício de Registro de Imóveis;

c

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.