Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11507 de 02 de Setembro de 1996
Cria a Comarca de Sarandi e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Haverá na Comarca de Sarandi, com atribuições definidas:
I
No Foro Judicial:
a
uma (1) Escrivania do Cível;
b
uma (1) Escrivania Criminal;
c
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d
dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório;
e
um (1) Auxiliar de Cartório Criminal;
II
No Foro Extrajudicial:
a
um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis;
c
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.