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Lei Estadual do Paraná nº 10856 de 06 de Julho de 1994

Autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da COPEL, da constituição de uma sociedade de economia mista, que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Estado do Paraná autorizado, nos termos desta lei, a participar, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, da Constituição de uma sociedade de economia mista que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS.

§ 1º

A Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, terá por objetivo a exploração dos serviços de gás canalizado e demais atividades correlatas e afins, para a utilização de todo o segmento do mercado consumidor, seja como matéria-prima, seja para geração de energia ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.

§ 2º

A empresa de que trata o "caput" deste artigo, terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, patrimônio próprio, e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

§ 3º

A Companhia Paranaense de Energia - COPEL participará com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social votante, podendo integralizá-lo em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie, inclusive os relativos às providências de que trata o artigo 4º desta lei.

§ 4º

Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no parágrafo anterior.

§ 5º

Poderão participar do capital pessoas físicas ou jurídicas, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 2º

A Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único

A composição, organização, atribuições, competência, normas de funcionamento e demais disposições referentes à COMPAGÁS, serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 3º

Fica outorgada à Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, a concessão para explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado do Paraná, com exclusividade de distribuição.

§ 1º

Ficam transferidos os contidos do Decreto nº 4.695, de 20 de janeiro de 1989 da COPEL para COMPAGÁS.

§ 2º

Os serviços a que se refere a concessão de que trata o "caput" deste artigo serão prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração do capital da concessionária, com observância das disposições constantes do contrato de concessão e da legislação em vigor.

Art. 4º

Fica a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, autorizada a alocar recursos humanos e materiais próprios com a finalidade de serem iniciadas as providências para a prestação dos serviços de gás canalizado a serem assumidos pela COMPAGÁS, até que esta tenha condições de prestá-los por seus próprios meios.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10856 de 06 de Julho de 1994