Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10856 de 06 de Julho de 1994
Autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da COPEL, da constituição de uma sociedade de economia mista, que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica outorgada à Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, a concessão para explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado do Paraná, com exclusividade de distribuição.
§ 1º
Ficam transferidos os contidos do Decreto nº 4.695, de 20 de janeiro de 1989 da COPEL para COMPAGÁS.
§ 2º
Os serviços a que se refere a concessão de que trata o "caput" deste artigo serão prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração do capital da concessionária, com observância das disposições constantes do contrato de concessão e da legislação em vigor.