Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10856 de 06 de Julho de 1994
Autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da COPEL, da constituição de uma sociedade de economia mista, que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, autorizada a alocar recursos humanos e materiais próprios com a finalidade de serem iniciadas as providências para a prestação dos serviços de gás canalizado a serem assumidos pela COMPAGÁS, até que esta tenha condições de prestá-los por seus próprios meios.