Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 10856 de 06 de Julho de 1994
Autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da COPEL, da constituição de uma sociedade de economia mista, que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo do Estado do Paraná autorizado, nos termos desta lei, a participar, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, da Constituição de uma sociedade de economia mista que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS.
§ 1º
A Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, terá por objetivo a exploração dos serviços de gás canalizado e demais atividades correlatas e afins, para a utilização de todo o segmento do mercado consumidor, seja como matéria-prima, seja para geração de energia ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.
§ 2º
A empresa de que trata o "caput" deste artigo, terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, patrimônio próprio, e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
§ 3º
A Companhia Paranaense de Energia - COPEL participará com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social votante, podendo integralizá-lo em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie, inclusive os relativos às providências de que trata o artigo 4º desta lei.
§ 4º
Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º
Poderão participar do capital pessoas físicas ou jurídicas, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.