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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 10856 de 06 de Julho de 1994

Autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da COPEL, da constituição de uma sociedade de economia mista, que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, conforme especifica.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Estado do Paraná autorizado, nos termos desta lei, a participar, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, da Constituição de uma sociedade de economia mista que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS.

§ 1º

A Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, terá por objetivo a exploração dos serviços de gás canalizado e demais atividades correlatas e afins, para a utilização de todo o segmento do mercado consumidor, seja como matéria-prima, seja para geração de energia ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.

§ 2º

A empresa de que trata o "caput" deste artigo, terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, patrimônio próprio, e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

§ 3º

A Companhia Paranaense de Energia - COPEL participará com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social votante, podendo integralizá-lo em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie, inclusive os relativos às providências de que trata o artigo 4º desta lei.

§ 4º

Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no parágrafo anterior.

§ 5º

Poderão participar do capital pessoas físicas ou jurídicas, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.