Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10856 de 06 de Julho de 1994
Autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da COPEL, da constituição de uma sociedade de economia mista, que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único
A composição, organização, atribuições, competência, normas de funcionamento e demais disposições referentes à COMPAGÁS, serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhe forem aplicáveis.