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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 10856 de 06 de Julho de 1994

Autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da COPEL, da constituição de uma sociedade de economia mista, que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, conforme especifica.

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Art. 3º

Fica outorgada à Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, a concessão para explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado do Paraná, com exclusividade de distribuição.

§ 1º

Ficam transferidos os contidos do Decreto nº 4.695, de 20 de janeiro de 1989 da COPEL para COMPAGÁS.

§ 2º

Os serviços a que se refere a concessão de que trata o "caput" deste artigo serão prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração do capital da concessionária, com observância das disposições constantes do contrato de concessão e da legislação em vigor.