Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 10661 de 17 de Dezembro de 1993

Reajusta, em 30%, a partir de 1º de outubro de 1993, os valores dos níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em setembro de 1993, ficam reajustados no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1993, conforme Tabelas anexas à presente Lei.

Art. 2º

Ficam, também, reajustados a partir de 1º de outubro, e no percentual de 30% (trinta por cento):

I

– os valores das Gratificações de Produtividade;

II

– os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e

III

– os valores das Gratificações previstas no Decreto Judiciário nº 4.905, de 12 de março de 1982.

Art. 3º

Aos ocupantes de cargos de níveis 08, 09, 10, 11 e 12 da Tabela I do Anexo I, fica instituído um abono mensal no valor de CR$ 6.081,76 (seis mil e oitenta e um cruzeiros reais e setenta e seis centavos), a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 4º

0 valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em CR$ 132,00 (cento e trinta e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10661 de 17 de Dezembro de 1993