Lei Estadual do Paraná nº 10661 de 17 de Dezembro de 1993
Reajusta, em 30%, a partir de 1º de outubro de 1993, os valores dos níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em setembro de 1993, ficam reajustados no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1993, conforme Tabelas anexas à presente Lei.
Ficam, também, reajustados a partir de 1º de outubro, e no percentual de 30% (trinta por cento):
Aos ocupantes de cargos de níveis 08, 09, 10, 11 e 12 da Tabela I do Anexo I, fica instituído um abono mensal no valor de CR$ 6.081,76 (seis mil e oitenta e um cruzeiros reais e setenta e seis centavos), a partir de 1º de outubro de 1993.
0 valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em CR$ 132,00 (cento e trinta e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado