Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10661 de 17 de Dezembro de 1993
Reajusta, em 30%, a partir de 1º de outubro de 1993, os valores dos níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam, também, reajustados a partir de 1º de outubro, e no percentual de 30% (trinta por cento):
I
os valores das Gratificações de Produtividade;
II
os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e
III
os valores das Gratificações previstas no Decreto Judiciário nº 4.905, de 12 de março de 1982.