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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10661 de 17 de Dezembro de 1993

Reajusta, em 30%, a partir de 1º de outubro de 1993, os valores dos níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.