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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10661 de 17 de Dezembro de 1993

Reajusta, em 30%, a partir de 1º de outubro de 1993, os valores dos níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 1º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em setembro de 1993, ficam reajustados no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1993, conforme Tabelas anexas à presente Lei.