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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 10661 de 17 de Dezembro de 1993

Reajusta, em 30%, a partir de 1º de outubro de 1993, os valores dos níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam, também, reajustados a partir de 1º de outubro, e no percentual de 30% (trinta por cento):

I

– os valores das Gratificações de Produtividade;

II

– os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e

III

– os valores das Gratificações previstas no Decreto Judiciário nº 4.905, de 12 de março de 1982.