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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10661 de 17 de Dezembro de 1993

Reajusta, em 30%, a partir de 1º de outubro de 1993, os valores dos níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 4º

0 valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em CR$ 132,00 (cento e trinta e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.