Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10661 de 17 de Dezembro de 1993
Reajusta, em 30%, a partir de 1º de outubro de 1993, os valores dos níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
0 valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em CR$ 132,00 (cento e trinta e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.