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Lei Estadual do Paraná nº 101 de 29 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação das custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores, pelos atos praticados em processos contenciosos e administrativos, nos têrmos os decreto-lei n. 486, de 6 de julho de 1946, Tabela XI, nrs. 1 a 20, passam a pertencer, em sua totalidade, à "Caixa de Assistência dos Advogados da Secção da Ordem do Paraná".

Art. 2º

A arrecadação de que trata o artigo anterior, será efetuada pelos Contadores nas Comarcas e Têrmos do Estado, por ocasião da conta nos respectivos processos.

Parágrafo único

Salvo as hipóteses previstas no artigo 13 do Regimento de Custas (Decreto-Lei n. 486, de 6-7-46), os processos não poderão  ter andamento sem que dos mesmos conste a declaração expresa do Contador, quanto à realização do pagamento, sob pena de responsabilidade pelo que for devido.

Art. 3º

As importâncias arrecadadas, com minuciosa, indicados dos processos de que provém, serão recolhidas à Tesouraria da Caixa de Assistência, pelos Contadores, dentro de 15 dias do pagamento quando se tratar do Contador da Comarca de Curitiba, e no prazo de 30 dias pelos demais contadores. minuciosa, indicados dos processos de que provém,

Parágrafo único

Os contadores remeterão ao Juiz oficiante no feito, no mesmo prazo, cópias das guias de recolhimento para o devido controle.

Art. 4º

Para o cumprimento desta Lei, a Diretoria da Caixa de Assistência baixará as necessárias instruções aos Contadores, fornecendo-lhes o material que se fizer indispensável.

Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 101 de 29 de Setembro de 1948