Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 101 de 29 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação das custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores, pelos atos praticados em processos contenciosos e administrativos, nos têrmos os decreto-lei n. 486, de 6 de julho de 1946, Tabela XI, nrs. 1 a 20, passam a pertencer, em sua totalidade, à "Caixa de Assistência dos Advogados da Secção da Ordem do Paraná".