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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 101 de 29 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação das custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores.

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Art. 1º

As custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores, pelos atos praticados em processos contenciosos e administrativos, nos têrmos os decreto-lei n. 486, de 6 de julho de 1946, Tabela XI, nrs. 1 a 20, passam a pertencer, em sua totalidade, à "Caixa de Assistência dos Advogados da Secção da Ordem do Paraná".