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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 101 de 29 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação das custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores.

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Art. 2º

A arrecadação de que trata o artigo anterior, será efetuada pelos Contadores nas Comarcas e Têrmos do Estado, por ocasião da conta nos respectivos processos.

Parágrafo único

Salvo as hipóteses previstas no artigo 13 do Regimento de Custas (Decreto-Lei n. 486, de 6-7-46), os processos não poderão  ter andamento sem que dos mesmos conste a declaração expresa do Contador, quanto à realização do pagamento, sob pena de responsabilidade pelo que for devido.