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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 101 de 29 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação das custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores.

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Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.