Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 101 de 29 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação das custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A arrecadação de que trata o artigo anterior, será efetuada pelos Contadores nas Comarcas e Têrmos do Estado, por ocasião da conta nos respectivos processos.
Parágrafo único
Salvo as hipóteses previstas no artigo 13 do Regimento de Custas (Decreto-Lei n. 486, de 6-7-46), os processos não poderão ter andamento sem que dos mesmos conste a declaração expresa do Contador, quanto à realização do pagamento, sob pena de responsabilidade pelo que for devido.