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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 101 de 29 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação das custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores.

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Art. 3º

As importâncias arrecadadas, com minuciosa, indicados dos processos de que provém, serão recolhidas à Tesouraria da Caixa de Assistência, pelos Contadores, dentro de 15 dias do pagamento quando se tratar do Contador da Comarca de Curitiba, e no prazo de 30 dias pelos demais contadores. minuciosa, indicados dos processos de que provém,

Parágrafo único

Os contadores remeterão ao Juiz oficiante no feito, no mesmo prazo, cópias das guias de recolhimento para o devido controle.