Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 101 de 29 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação das custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o cumprimento desta Lei, a Diretoria da Caixa de Assistência baixará as necessárias instruções aos Contadores, fornecendo-lhes o material que se fizer indispensável.