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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 101 de 29 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação das custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores.

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Art. 4º

Para o cumprimento desta Lei, a Diretoria da Caixa de Assistência baixará as necessárias instruções aos Contadores, fornecendo-lhes o material que se fizer indispensável.