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Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

No Estado, a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionada à autorização e regulamentação dos municípios.

Parágrafo único

- Para fins desta lei, entende-se como transporte individual privado remunerado de passageiros a atividade cuja utilização seja intermediada por plataformas digitais ou outros meios de contratação de serviços de transporte individual pago.

Art. 2º

É facultada aos municípios, observados o interesse local e as peculiaridades de cada um, a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicleta.

Parágrafo único

- Para os municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I

possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria A compatível com a atividade desenvolvida e que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II

conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal;

III

emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV

apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Art. 3º

Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os municípios deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:

I

efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II

exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP);

III

exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º

A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei e na regulamentação do poder público municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Art. 5º

Os municípios poderão prever multa no caso de descumprimento de suas respectivas regulamentações, além da aplicação do artigo 231, VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revista após 5 (cinco) anos de sua implementação, com vistas à avaliação de sua eficácia e necessidade de ajustes.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025