Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No Estado, a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionada à autorização e regulamentação dos municípios.
Parágrafo único
- Para fins desta lei, entende-se como transporte individual privado remunerado de passageiros a atividade cuja utilização seja intermediada por plataformas digitais ou outros meios de contratação de serviços de transporte individual pago.