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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025

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Art. 3º

Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os municípios deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:

I

efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II

exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP);

III

exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.