Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei e na regulamentação do poder público municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros.