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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025

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Art. 4º

A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei e na regulamentação do poder público municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 18.156 /2025