Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revista após 5 (cinco) anos de sua implementação, com vistas à avaliação de sua eficácia e necessidade de ajustes.