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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025

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Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revista após 5 (cinco) anos de sua implementação, com vistas à avaliação de sua eficácia e necessidade de ajustes.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 18.156 /2025