Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É facultada aos municípios, observados o interesse local e as peculiaridades de cada um, a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicleta.
Parágrafo único
- Para os municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I
possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria A compatível com a atividade desenvolvida e que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II
conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal;
III
emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.