JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É facultada aos municípios, observados o interesse local e as peculiaridades de cada um, a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicleta.

Parágrafo único

- Para os municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I

possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria A compatível com a atividade desenvolvida e que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II

conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal;

III

emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV

apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Art. 2º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de São Paulo 18.156 /2025