JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os municípios poderão prever multa no caso de descumprimento de suas respectivas regulamentações, além da aplicação do artigo 231, VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 18.156 /2025