Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os municípios poderão prever multa no caso de descumprimento de suas respectivas regulamentações, além da aplicação do artigo 231, VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.