Lei Estadual de São Paulo nº 18.063 de 18 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 2º
As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I
vetado;
II
promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;
III
capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.
Art. 3º
O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Art. 4º
Vetado.
Art. 5º
Vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado.
Art. 6º
O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta lei.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.