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Lei Estadual de São Paulo nº 18.063 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com TEA e seus familiares.

Art. 2º

As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:

I

vetado;

II

promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;

III

capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.

Art. 3º

O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado.

Art. 6º

O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta lei.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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