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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.063 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 2º

As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:

I

vetado;

II

promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;

III

capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.063 /2024