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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.063 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com TEA e seus familiares.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.063 /2024