Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.063 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com TEA e seus familiares.