Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.063 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I
vetado;
II
promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;
III
capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.