Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.063 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I
vetado;
II
promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;
III
capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.