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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.063 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 3º

O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 18.063 /2024