Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.063 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.