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Lei Estadual de São Paulo nº 17.618 de 31 de janeiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º

A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.

Parágrafo único

- São objetivos específicos desta política: 1. diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento; 2. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.

Art. 3º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado;

VI

vetado.

Art. 4º

Vetado.

§ 1º

Vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

Art. 5º

A Política instituída será responsabilidade da Secretaria da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.

Parágrafo único

- A Secretaria da Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado: 1. vetado; 2. vetado; ou 3. vetado.

§ 4º

Vetado.

Art. 8º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 9º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 10

Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.618 de 31 de janeiro de 2023