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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.618 de 31 de janeiro de 2023

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Art. 5º

A Política instituída será responsabilidade da Secretaria da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.

Parágrafo único

- A Secretaria da Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.618 /2023