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Lei Estadual de São Paulo nº 17.320 de 12 de fevereiro de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Parágrafo único

- São passíveis de penalização: 1. o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; 2. a pessoa imunizada ou seu representante legal.

Art. 2º

As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º

Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

§ 2º

Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 1.700 (mil e setecentas) UFESPs.

§ 3º

Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º

Vetado.

§ 5º

Vetado.

§ 6º

A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 3º

As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 4º

Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.

Art. 5º

Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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