Lei Estadual de São Paulo nº 17.320 de 12 de fevereiro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Parágrafo único
- São passíveis de penalização: 1. o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; 2. a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2º
As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
§ 2º
Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 1.700 (mil e setecentas) UFESPs.
§ 3º
Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º
Vetado.
§ 5º
Vetado.
§ 6º
A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º
As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º
Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.
Art. 5º
Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.