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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.320 de 12 de fevereiro de 2021

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Art. 2º

As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º

Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

§ 2º

Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 1.700 (mil e setecentas) UFESPs.

§ 3º

Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º

Vetado.

§ 5º

Vetado.

§ 6º

A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.