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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.320 de 12 de fevereiro de 2021

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Art. 1º

Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Parágrafo único

- São passíveis de penalização: 1. o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; 2. a pessoa imunizada ou seu representante legal.