Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.320 de 12 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
§ 2º
Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 1.700 (mil e setecentas) UFESPs.
§ 3º
Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º
Vetado.
§ 5º
Vetado.
§ 6º
A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.