Lei Estadual de São Paulo nº 17.292 de 13 de outubro de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Cuidados Paliativos visando à qualidade de vida e à atenção integral de saúde das pessoas com doenças sem possibilidade de cura.
Parágrafo único
- Os cuidados paliativos devem ser iniciados precocemente, após diagnosticada doença sem possibilidade de cura, objetivando a qualidade de vida do paciente e de seus familiares.
Art. 2º
A Política Estadual de Cuidados Paliativos tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de doenças sem possibilidade de cura e de seus familiares, mediante alívio da dor e do sofrimento físico, psíquico e espiritual, estendendo, inclusive, ao luto.
Art. 3º
A Política Estadual de Cuidados Paliativos será norteada pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade do paciente ou de seus representantes legais:
I
reafirmar a vida e reconhecer a morte como processo natural;
II
tratar o paciente e sua família, de forma multidisciplinar, considerando as necessidades clínicas e psicossociais, incluindo aconselhamento e suporte ao luto;
III
integrar os aspectos psicológicos e espirituais no cuidado ao paciente;
IV
dar suporte clínico e terapêutico que possibilite a qualidade de vida ativa do paciente, dentro do possível, até o momento de sua morte;
V
apoiar a família do paciente oferecendo suporte para lidar com sua doença em seu próprio ambiente.
Art. 4º
A Política Estadual de Cuidados Paliativos tem como diretrizes:
I
a capacitação de profissionais visando à qualificação em cuidados paliativos, terapias de dor e em todas as áreas afetas, para implantação da Política Estadual de Cuidados Paliativos;
II
a multidisciplinaridade profissional, visando ao atendimento do paciente e da família, em consonância com a história clínica do paciente, considerando o estágio de evolução da doença;
III
o fortalecimento de políticas públicas que visem ao desenvolvimento da saúde do cidadão e de práticas individuais e sociais para o autocuidado;
IV
o respeito à dignidade da pessoa, a garantia de sua intimidade, autonomia, bem como da confidencialidade de seus dados de saúde, durante o processo de grave enfermidade;
V
o respeito à liberdade na expressão da vontade do paciente de acordo com seus valores, crenças e desejos.
Art. 5º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei a partir da data de sua publicação.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.