Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.292 de 13 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Cuidados Paliativos visando à qualidade de vida e à atenção integral de saúde das pessoas com doenças sem possibilidade de cura.
Parágrafo único
- Os cuidados paliativos devem ser iniciados precocemente, após diagnosticada doença sem possibilidade de cura, objetivando a qualidade de vida do paciente e de seus familiares.