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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.292 de 13 de outubro de 2020

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Cuidados Paliativos visando à qualidade de vida e à atenção integral de saúde das pessoas com doenças sem possibilidade de cura.

Parágrafo único

- Os cuidados paliativos devem ser iniciados precocemente, após diagnosticada doença sem possibilidade de cura, objetivando a qualidade de vida do paciente e de seus familiares.