Lei Estadual de São Paulo nº 17.232 de 09 de dezembro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O "caput" do Artigo 2º da Lei nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão, na consecução dos seus serviços, fazer uso comum das estruturas e dos meios que dispõe entre si, para:" (NR)
Art. 2º
O inciso II do artigo 4º da Lei 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - as taxas, tarifas e preços públicos nos termos da legislação aplicável, de: a) rebocamento; b) estadia/ liberação." (NR)
Art. 3º
Vetado.
Art. 4º
Vetado.
Art. 5º
A Autoridade de Trânsito designará, mediante Portaria, o Servidor Público responsável a autorizar e acompanhar todos os atos relacionados ao leilão de cada depósito; constituirá prerrogativa da autoridade mediante despacho fundamentado:
I
Vetado.
II
emissão de autorização para a efetiva realização da hasta pública em até 7 (sete) dias depois do recebimento da documentação referente ao ato ou mediante despacho fundamentado sua denegação.
III
conferência, arquivo de documentos relativos ao procedimento de recebimento e conferência da prestação de contas dos Leilões realizados sobre sua autoridade.
Art. 6º
Os órgãos executivos de trânsito do Estado deverão se utilizar de critérios técnicos a fim de definir as exigências de capacitação técnica do leiloeiro, correspondente a envergadura do ato pelo qual o mesmo será designado.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.