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Lei Estadual de São Paulo nº 17.232 de 09 de dezembro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O "caput" do Artigo 2º da Lei nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão, na consecução dos seus serviços, fazer uso comum das estruturas e dos meios que dispõe entre si, para:" (NR)

Art. 2º

O inciso II do artigo 4º da Lei 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - as taxas, tarifas e preços públicos nos termos da legislação aplicável, de: a) rebocamento; b) estadia/ liberação." (NR)

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

A Autoridade de Trânsito designará, mediante Portaria, o Servidor Público responsável a autorizar e acompanhar todos os atos relacionados ao leilão de cada depósito; constituirá prerrogativa da autoridade mediante despacho fundamentado:

I

Vetado.

II

emissão de autorização para a efetiva realização da hasta pública em até 7 (sete) dias depois do recebimento da documentação referente ao ato ou mediante despacho fundamentado sua denegação.

III

conferência, arquivo de documentos relativos ao procedimento de recebimento e conferência da prestação de contas dos Leilões realizados sobre sua autoridade.

Art. 6º

Os órgãos executivos de trânsito do Estado deverão se utilizar de critérios técnicos a fim de definir as exigências de capacitação técnica do leiloeiro, correspondente a envergadura do ato pelo qual o mesmo será designado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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