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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.232 de 09 de dezembro de 2019

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Art. 1º

O "caput" do Artigo 2º da Lei nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão, na consecução dos seus serviços, fazer uso comum das estruturas e dos meios que dispõe entre si, para:" (NR)

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 17.232 /2019