Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.232 de 09 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos executivos de trânsito do Estado deverão se utilizar de critérios técnicos a fim de definir as exigências de capacitação técnica do leiloeiro, correspondente a envergadura do ato pelo qual o mesmo será designado.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.