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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.232 de 09 de Dezembro de 2019


Art. 6º

Os órgãos executivos de trânsito do Estado deverão se utilizar de critérios técnicos a fim de definir as exigências de capacitação técnica do leiloeiro, correspondente a envergadura do ato pelo qual o mesmo será designado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.