JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.232 de 09 de dezembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os órgãos executivos de trânsito do Estado deverão se utilizar de critérios técnicos a fim de definir as exigências de capacitação técnica do leiloeiro, correspondente a envergadura do ato pelo qual o mesmo será designado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.232 /2019