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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.232 de 09 de Dezembro de 2019


Art. 6º

Os órgãos executivos de trânsito do Estado deverão se utilizar de critérios técnicos a fim de definir as exigências de capacitação técnica do leiloeiro, correspondente a envergadura do ato pelo qual o mesmo será designado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.