Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.232 de 09 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Autoridade de Trânsito designará, mediante Portaria, o Servidor Público responsável a autorizar e acompanhar todos os atos relacionados ao leilão de cada depósito; constituirá prerrogativa da autoridade mediante despacho fundamentado:
I
Vetado.
II
emissão de autorização para a efetiva realização da hasta pública em até 7 (sete) dias depois do recebimento da documentação referente ao ato ou mediante despacho fundamentado sua denegação.
III
conferência, arquivo de documentos relativos ao procedimento de recebimento e conferência da prestação de contas dos Leilões realizados sobre sua autoridade.